keyboard_tab Digital Service Act 2022/2065 PT
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CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO II
RESPONSABILIDADE DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS INTERMEDIARIOS
CAPÍTULO III
OBRIGAÇÕES DE DEVIDA DILIGENCIA PARA UM AMBIENTE EM LINHA TRANSPARENTE E SEGURO
SECÇÃO 1
Disposições aplicáveis a todos os prestadores de serviços intermediários
SECÇÃO 2
Disposições adicionais aplicáveis aos prestadores de serviços de alojamento virtual, incluindo de plataformas em linha
SECÇÃO 3
Disposições adicionais aplicáveis aos fornecedores de plataformas em linha
SECÇÃO 4
Disposições adicionais aplicáveis aos fornecedores de plataformas em linha que permitem aos consumidores celebrar contratos à distância com comerciantes
SECÇÃO 5
Obrigações adicionais dos fornecedores de plataformas em linha de muito grande dimensão e de motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão no que se refere à gestão de riscos sistémicos
SECÇÃO 6
Outras disposições relativas às obrigações de devida diligência
CAPÍTULO IV
APLICAÇÃO, COOPERAÇÃO, SANÇÕES E EXECUÇÃO
SECÇÃO 1
Autoridades competentes e coordenadores nacionais dos serviços digitais
SECÇÃO 2
Competência, investigação coordenada e mecanismos de controlo da coerência
SECÇÃO 3
Comité Europeu dos Serviços Digitais
SECÇÃO 4
Supervisão, investigação, execução e vigilância no que respeita aos fornecedores de plataformas em linha de muito grande dimensão e de motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão
SECÇÃO 5
Disposições comuns em matéria de execução
SECÇÃO 6
Atos delegados e atos de execução
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
- decisão 3
- artigo o 2
- dimensão 2
- grande 2
- muito 2
- linha 2
- medidas 2
- no 2
- termos 2
- pode 2
- provisórias 2
- incumprimento 1
- constatação 1
- no 1
- motor 1
- pesquisa 1
- causa 1
- base 1
- facie 1
- processos 1
- infração 1
- uma 1
- aplicável 1
- período 1
- determinado 1
- renovada 1
- necessário 1
- contexto 1
- plataforma 1
- adoção 1
- graves 1
- conduzir 1
- caso 1
- urgência 1
- devido 1
- risco 1
- prejuízos 1
- para 1
- fornecedor 1
- destinatários 1
- serviço 1
- comissão 1
- possam 1
- mediante 1
- ordenar 1
- contra 1
- adequado 1
Artigo 70.o
Medidas provisórias
1. No contexto de processos que possam conduzir à adoção de uma decisão de incumprimento nos termos do artigo 73.o, n.o 1, em caso de urgência devido ao risco de prejuízos graves para os destinatários do serviço, a Comissão pode, mediante decisão, ordenar medidas provisórias contra o fornecedor da plataforma em linha de muito grande dimensão ou do motor de pesquisa em linha de muito grande dimensão em causa com base na constatação prima facie de uma infração.
2. uma decisão nos termos do n.o 1 é aplicável por um período determinado e pode ser renovada, se tal for necessário e adequado.
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